{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93631,"origem":"stj","sha256_origem":"6171354b62e84921f3bc14292880598725c6ff967af6616dbf456c4f83199c41","registro_original":{"id_fonte":"000908568","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2604358","numero_registro":"202401200946","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE\nPROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento\nde que a tese defensiva demandava reexame de matéria\nfático-probatória, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de\nreclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base\nno art. 33 da Lei 11.343/06. A condenação considerou a quantidade e\nnatureza da droga, o armazenamento do entorpecente e depoimentos de\ntestemunhas.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para\no crime do art. 28 da Lei de Drogas, sem reexame de provas, o que é\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática foi mantida, pois a\ncondenação do agravante foi baseada em um conjunto probatório\nrobusto, que incluiu a quantidade e natureza da droga, o\narmazenamento do entorpecente e depoimentos de testemunhas.\n5. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas\ndemandaria reexame fático, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, conforme a Súmula 7 do STJ.\n6. A alegação de que o agravante não foi flagrado em ação de\ncomercialização não é suficiente para afastar a condenação, dada a\nrobustez do conjunto probatório.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A desclassificação de tráfico de drogas\npara uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do\nSTJ. 2. A condenação por tráfico pode ser mantida com base em\nconjunto probatório robusto, mesmo sem flagrante de comercialização.\n\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33; Lei\n11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no\nAREsp 2565912, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 16.04.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3087fc2adc2643e20aeed9ba2de3a28871f5cb70fa9c6e5d178a29a171726412","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
