# Registro público: STJ — 2604358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6171354b62e84921f3bc14292880598725c6ff967af6616dbf456c4f83199c41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908568
- **Número de registro na fonte:** 202401200946
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento
de que a tese defensiva demandava reexame de matéria
fático-probatória, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base
no art. 33 da Lei 11.343/06. A condenação considerou a quantidade e
natureza da droga, o armazenamento do entorpecente e depoimentos de
testemunhas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
o crime do art. 28 da Lei de Drogas, sem reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
condenação do agravante foi baseada em um conjunto probatório
robusto, que incluiu a quantidade e natureza da droga, o
armazenamento do entorpecente e depoimentos de testemunhas.
5. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas
demandaria reexame fático, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de que o agravante não foi flagrado em ação de
comercialização não é suficiente para afastar a condenação, dada a
robustez do conjunto probatório.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação de tráfico de drogas
para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ. 2. A condenação por tráfico pode ser mantida com base em
conjunto probatório robusto, mesmo sem flagrante de comercialização.
"
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33; Lei
11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2565912, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.04.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE
PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento
de que a tese defensiva demandava reexame de matéria
fático-probatória, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, com base
no art. 33 da Lei 11.343/06. A condenação considerou a quantidade e
natureza da droga, o armazenamento do entorpecente e depoimentos de
testemunhas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
o crime do art. 28 da Lei de Drogas, sem reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática foi mantida, pois a
condenação do agravante foi baseada em um conjunto probatório
robusto, que incluiu a quantidade e natureza da droga, o
armazenamento do entorpecente e depoimentos de testemunhas.
5. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei de Drogas
demandaria reexame fático, o que é inviável em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de que o agravante não foi flagrado em ação de
comercialização não é suficiente para afastar a condenação, dada a
robustez do conjunto probatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "1. A desclassificação de tráfico de drogas
para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do
STJ. 2. A condenação por tráfico pode ser mantida com base em
conjunto probatório robusto, mesmo sem flagrante de comercialização.
"
Dispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33; Lei
11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2565912, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16.04.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
