{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93632,"origem":"stj","sha256_origem":"c123a35f444d5fba4261e6e60d3696f06c3674b88edabad0052438b4a54bf00c","registro_original":{"id_fonte":"000908569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2640238","numero_registro":"202401768138","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DE\nREDUTOR DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a\ncondenação por tráfico de entorpecentes, com pena de 5 anos e 10\nmeses de reclusão e 583 dias-multa.\n2. O agravante buscava a aplicação da causa de diminuição de pena\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando que a decisão\nde afastamento do redutor não se baseou apenas na quantidade de\ndroga apreendida, mas também em outras provas que indicaram\ndedicação ao tráfico.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que afastou a aplicação do redutor de pena, com base na\napreensão de petrechos para traficância e outras provas, está em\nconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão monocrática foi mantida, pois a\nCorte estadual fundamentou adequadamente o afastamento do redutor de\npena, considerando a apreensão de petrechos e outras provas que\nindicam dedicação ao tráfico.\n5. A revisão dos fundamentos exigiria reexame de matéria fática, o\nque é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n6. O agravante não apresentou novos elementos que pudessem infirmar\na decisão agravada, que está alinhada com a orientação\njurisprudencial do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A decisão que afasta a aplicação do redutor de\npena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com base em apreensão de\npetrechos para traficância e outras provas de dedicação ao tráfico,\nnão viola a jurisprudência do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei 11.343/06, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 773.113/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n04.10.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"826ed7246165a135ffe6eb51b3e70db463edcd45e28bfd0d5f0a73f82991d793","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
