{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93634,"origem":"stj","sha256_origem":"ffb77bc53f653bdb9eb6c30d918b6604131f6e5740f7d98e8e29248d0106c67b","registro_original":{"id_fonte":"000908571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2672376","numero_registro":"202402236271","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE\nDELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não\nconhecer do especial, fundamentando-se na Súmula n. 83 do STJ, em\nrazão do entendimento consolidado de que a reincidência e a\nhabitualidade delitiva inviabilizam, em regra, a aplicação do\nprincípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor\nreduzido.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na\nSúmula n. 83 do STJ, foi correta.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido\nde que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação\ndo princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno\nvalor.\n4. No caso dos autos, a existência de circunstância envolvendo a\nsubtração de uma arma branca, com o intuito de lesionar um desafeto\nconfirma a periculosidade do agente.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"A reincidência e a habitualidade delitiva\ninviabilizam, em regra, a aplicação do princípio da insignificância\nao crime de furto de objeto com valor reduzido\".\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 155.Jurisprudência\nrelevante citada:  AREsp n. 2.594.538/RJ, de minha relatoria, Quinta\nTurma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d0e98a8118ccea9a8b2c3f7e9dfcd0c7f84a4b84f74fcae8e0a09aaad82682b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
