# Registro público: STJ — 2672376

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffb77bc53f653bdb9eb6c30d918b6604131f6e5740f7d98e8e29248d0106c67b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908571
- **Número de registro na fonte:** 202402236271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do especial, fundamentando-se na Súmula n. 83 do STJ, em
razão do entendimento consolidado de que a reincidência e a
habitualidade delitiva inviabilizam, em regra, a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor
reduzido.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na
Súmula n. 83 do STJ, foi correta.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação
do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno
valor.
4. No caso dos autos, a existência de circunstância envolvendo a
subtração de uma arma branca, com o intuito de lesionar um desafeto
confirma a periculosidade do agente.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A reincidência e a habitualidade delitiva
inviabilizam, em regra, a aplicação do princípio da insignificância
ao crime de furto de objeto com valor reduzido".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  AREsp n. 2.594.538/RJ, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE
DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não
conhecer do especial, fundamentando-se na Súmula n. 83 do STJ, em
razão do entendimento consolidado de que a reincidência e a
habitualidade delitiva inviabilizam, em regra, a aplicação do
princípio da insignificância ao crime de furto de objeto com valor
reduzido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, baseada na
Súmula n. 83 do STJ, foi correta.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido
de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação
do princípio da insignificância ao crime de furto de bem de pequeno
valor.
4. No caso dos autos, a existência de circunstância envolvendo a
subtração de uma arma branca, com o intuito de lesionar um desafeto
confirma a periculosidade do agente.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "A reincidência e a habitualidade delitiva
inviabilizam, em regra, a aplicação do princípio da insignificância
ao crime de furto de objeto com valor reduzido".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155.Jurisprudência
relevante citada:  AREsp n. 2.594.538/RJ, de minha relatoria, Quinta
Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2672376 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ffb77bc53f653bdb9eb6c30d918b6604131f6e5740f7d98e8e29248d0106c67b
- **SHA-256 do comentário:** 9f64dadae0bbcb34e60b6334952af4783fba833e496ae8287106ecb041e387b0
