{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93635,"origem":"stj","sha256_origem":"9128ecb2e5d5fc27b6d171d6658c53d2b6f9a073647da445c4d0babec6ac2d41","registro_original":{"id_fonte":"000908572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2810938","numero_registro":"202404538873","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática\nque deu provimento ao recurso especial defensivo, desclassificando a\nconduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme art. 28 da\nLei nº 11.343/06.\n2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão,\nalém de 550 dias-multa, pelo crime de tráfico de drogas, art. 33 da\nLei nº 11.343/06. A defesa apelou, e a 1ª Câmara Criminal do\nTribunal de origem redimensionou a pena para 3 anos e 4 meses de\nreclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de\ndireitos.\n3. Recurso especial defensivo alegou violação ao art. 28 da Lei nº\n11.343/06, sustentando a ausência de provas suficientes para a\ncondenação por tráfico, como a falta de apetrechos típicos de\ntráfico e a não visualização do recorrente comercializando\nentorpecentes.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base\napenas nos depoimentos dos policiais e na apreensão de 18\ncomprimidos de ecstasy, sem outras provas robustas que sustentem a\ntraficância.\n5. Há dúvida sobre a caracterização do tráfico de drogas,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida e a ausência de outros\nelementos típicos de tráfico, como balança de precisão ou anotações\nde venda.\nIII. Razões de decidir\n6. A decisão monocrática considerou que os\ndepoimentos dos policiais, embora possuam fé pública, não são\nsuficientes para comprovar a traficância sem outras provas robustas.\n7. A quantidade de droga apreendida é compatível com a posse para\nuso pessoal, não havendo elementos suficientes para sustentar a\ncondenação por tráfico.\n8. Em observância ao princípio in dubio pro reo, a conduta deve ser\ndesclassificada para o crime de posse para uso pessoal, conforme\nart. 28 da Lei nº 11.343/06.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas requer\nprovas robustas além dos depoimentos policiais. 2. A quantidade de\ndroga compatível com uso pessoal e a ausência de elementos típicos\nde tráfico justificam a desclassificação para posse para uso\npessoal. 3. Em caso de dúvida, aplica-se o princípio in dubio pro\nreo, desclassificando a conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/06\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33;\nCPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n687674/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.\n15/02/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado\nTJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"18b204c07ece2f0a9ab86be97f3eff333e0c81235b3a9c741b4194e51feb0739","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
