# Registro público: STJ — 854560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e37a9e2e0a5d7c9816d3c8431712c99be2f3c1b774013f67974a6bae6c0d26de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000908573
- **Número de registro na fonte:** 202303343413
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 7 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e 540 dias-multa, pela prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da
Lei n. 11.343/2006). Em apelação, a pena foi redimensionada para 6
anos e 9 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado. A defesa
alega excesso de pena, divergência na aplicação do art. 59 do Código
Penal, e reformatio in pejus na valoração da reincidência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos
constantes dos autos justificam a condenação por tráfico de drogas,
ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para
consumo pessoal; e (ii) avaliar se houve reformatio in pejus na
majoração da pena em razão da reincidência na decisão de segunda
instância, em virtude da ausência de recurso do Ministério Público.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. De ofício, a análise dos elementos de prova demonstra que a
quantidade de droga apreendida (9,9g de maconha e 6,7g de cocaína),
associada à ausência de outros indicativos concretos de traficância,
não é suficiente para comprovar, com segurança, a destinação das
substâncias ao comércio ilegal, sendo plausível a destinação para
consumo pessoal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
desclassificação para posse de drogas quando a revaloração de fatos
incontroversos, como a quantidade e as circunstâncias da apreensão,
permite concluir pela destinação para uso próprio, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
QUANTIDADE INEXPRESSIVA DE ENTORPECENTES (9,9G DE MACONHA E 6,7G DE
COCAÍNA). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA TRAFICÂNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado a 7 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, e 540 dias-multa, pela prática
do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da
Lei n. 11.343/2006). Em apelação, a pena foi redimensionada para 6
anos e 9 meses de reclusão, mantendo-se o regime fechado. A defesa
alega excesso de pena, divergência na aplicação do art. 59 do Código
Penal, e reformatio in pejus na valoração da reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os elementos
constantes dos autos justificam a condenação por tráfico de drogas,
ou se a conduta deve ser desclassificada para posse de drogas para
consumo pessoal; e (ii) avaliar se houve reformatio in pejus na
majoração da pena em razão da reincidência na decisão de segunda
instância, em virtude da ausência de recurso do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De ofício, a análise dos elementos de prova demonstra que a
quantidade de droga apreendida (9,9g de maconha e 6,7g de cocaína),
associada à ausência de outros indicativos concretos de traficância,
não é suficiente para comprovar, com segurança, a destinação das
substâncias ao comércio ilegal, sendo plausível a destinação para
consumo pessoal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
desclassificação para posse de drogas quando a revaloração de fatos
incontroversos, como a quantidade e as circunstâncias da apreensão,
permite concluir pela destinação para uso próprio, aplicando-se o
princípio do in dubio pro reo.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA
DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** c576ade067833f5a338082b3890b38c3d9075b881084832a5f351297f3fd2cf3
- **SHA-256 do registro documental:** e37a9e2e0a5d7c9816d3c8431712c99be2f3c1b774013f67974a6bae6c0d26de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** e37a9e2e0a5d7c9816d3c8431712c99be2f3c1b774013f67974a6bae6c0d26de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 854560 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/d6a8d20c-c5ec-4858-b8c2-fef8a5335d74/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e37a9e2e0a5d7c9816d3c8431712c99be2f3c1b774013f67974a6bae6c0d26de
- **SHA-256 do comentário:** 008e1bb90c99ade5f70db55ff670057ebcc8cc2f26b23ee219cbce6714302e21
