{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93640,"origem":"stj","sha256_origem":"c4b277059db53a0d0dd946f4d81ef43601bd2f793f44ae8d5d968bfa8db01449","registro_original":{"id_fonte":"000904981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954179","numero_registro":"202102653607","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.\nINSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS\nINFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O\nCRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias\nconstitucionais previstas para os acusados em processo penal,\nestabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada\nexclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante\no disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a\nnova redação dada pela Lei n. 11.690/2008.\n2. Nesse contexto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a\nprolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em\nelementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no\nqual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do\ncontraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se\nutilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados\npor provas produzidas durante a instrução processual.\n3. No caso, depreende-se dos autos que, embora haja sido mencionado\no depoimento da vítima no inquérito - não repetido em juízo -,\ntambém foi considerado o depoimento judicial dos policiais civis que\nrealizaram as diligências e identificaram o acusado, logo depois do\nroubo.\n4. Assim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise aprofundada\ndas provas, apontaram elementos idôneos e judicializados para\ndemonstrar a autoria delitiva, de modo que não há como acolher a\npretensão defensiva, sobretudo por meio de recurso especial, em que\nnão se admite reexame fático-probatório minucioso.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3b186ecbe47a9027a2d18fa1fc87214f3a03d02ec7c705c7fbf34d3b5760619","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
