# Registro público: STJ — 1954179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4b277059db53a0d0dd946f4d81ef43601bd2f793f44ae8d5d968bfa8db01449

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904981
- **Número de registro na fonte:** 202102653607
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias
constitucionais previstas para os acusados em processo penal,
estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada
exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante
o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a
nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse contexto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a
prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em
elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no
qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do
contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se
utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados
por provas produzidas durante a instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, depreende-se dos autos que, embora haja sido mencionado
o depoimento da vítima no inquérito - não repetido em juízo -,
também foi considerado o depoimento judicial dos policiais civis que
realizaram as diligências e identificaram o acusado, logo depois do
roubo.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise aprofundada
das provas, apontaram elementos idôneos e judicializados para
demonstrar a autoria delitiva, de modo que não há como acolher a
pretensão defensiva, sobretudo por meio de recurso especial, em que
não se admite reexame fático-probatório minucioso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM ELEMENTOS
INFORMATIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS SOB O
CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O legislador ordinário, ao buscar maior efetividade das garantias
constitucionais previstas para os acusados em processo penal,
estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada
exclusivamente em provas produzidas no inquérito policial, consoante
o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a
nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008.
2. Nesse contexto, não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a
prolação de um decreto condenatório fundamentado, exclusivamente, em
elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no
qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do
contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se
utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados
por provas produzidas durante a instrução processual.
3. No caso, depreende-se dos autos que, embora haja sido mencionado
o depoimento da vítima no inquérito - não repetido em juízo -,
também foi considerado o depoimento judicial dos policiais civis que
realizaram as diligências e identificaram o acusado, logo depois do
roubo.
4. Assim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise aprofundada
das provas, apontaram elementos idôneos e judicializados para
demonstrar a autoria delitiva, de modo que não há como acolher a
pretensão defensiva, sobretudo por meio de recurso especial, em que
não se admite reexame fático-probatório minucioso.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
