# Registro público: STJ — 2185719

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a487ff311a9d26cc1f6c52fae539e2cc19f80b9776d7948c85ac61c789ae27e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do
art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para
impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os
precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou
trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem
orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que
não foi feito adequadamente.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente,
todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa
não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e
detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende
incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182
desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art.
1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do
art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. É consolidado o entendimento deste Superior Tribunal de que para
impugnar o óbice da Súmula n. 83, a parte deve demonstrar que os
precedentes citados na decisão agravada não se aplicavam ao caso, ou
trazer precedentes contemporâneos ou supervenientes que apontem
orientação em sentido oposto ou divergência jurisprudencial, o que
não foi feito adequadamente.
3. Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente,
todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa
não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e
detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende
incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182
desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art.
1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos
os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
