{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93642,"origem":"stj","sha256_origem":"891553293e48a31b42d834c40061994c800e9a554fcbb7b850fdc4ace04cfe9b","registro_original":{"id_fonte":"000904983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790460","numero_registro":"202404149569","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-11","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO\nDE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7\nDO STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO\nCÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO QUE ULTRAPASSA\nO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos\nautos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a\nensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do\nCódigo Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no\nconjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso\nespecial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime\nde receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, \"[cabe] à\ndefesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua\nconduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de\nProcesso Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova\"\n(AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha\nPalheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).\n3. \"Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180\ndo Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de\npequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo\nvigente à época dos fatos\" (AgRg no HC n. 667.040/PR, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2022).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e87ad60e59af2214b999e4da95462f8313cf036c1169b398b79117b6a48f4e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
