# Registro público: STJ — 2790460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-11
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 891553293e48a31b42d834c40061994c800e9a554fcbb7b850fdc4ace04cfe9b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000904983
- **Número de registro na fonte:** 202404149569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO
CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO QUE ULTRAPASSA
O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do
Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime
de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à
defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua
conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de
Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova"
(AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** "Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180
do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de
pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo
vigente à época dos fatos" (AgRg no HC n. 667.040/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO
DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 180, § 5º, DO
CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM RECEPTADO QUE ULTRAPASSA
O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte estadual, após minuciosa análise do acervo carreado aos
autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a
ensejar a condenação do réu pelo delito previsto no art. 180 do
Código Penal. Para rever o julgado, seria necessária a incursão no
conjunto fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime
de receptação, se o bem for apreendido em poder do agente, "[cabe] à
defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua
conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de
Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova"
(AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha
Palheiro, 6ª T., DJe 16/8/2021).
3. "Inviável a aplicação do privilégio previsto no § 5º do art. 180
do Código Penal, uma vez que o bem receptado não foi considerado de
pequeno valor, porquanto ultrapassou o valor do salário mínimo
vigente à época dos fatos" (AgRg no HC n. 667.040/PR, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 10/6/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
