# Registro público: STJ — 2703557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 071d13ac665abebfcd7e80c7077b726fa9ca9b28e564bec20a1e4d3793d7562d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO.  RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal de
Justiça pois, apesar de o réu ser primário, responde por outra ação
penal, o que foi considerado fundamento válido pelo Ministério
Público local para a negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade
verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior"
(AgRg no REsp n. 2.062.778/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** "O Tribunal de origem não apenas destacou a ausência do requisito
objetivo da confissão formal e circunstancial do acusado, como
também ressaltou que a negativa de proposta do ANPP foi devidamente
fundamentada pelo representante do Ministério Público quando do
oferecimento da denúncia, amparando-se na conclusão de que o acordo
não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e
prevenção do crime de homicídio culposo, em decorrência das
circunstâncias concretas da prática do delito. (...) Diante da
existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para
motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao
Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito
da defesa" (AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, de minha relatoria,
Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração a que se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO
JULGAMENTO.  RECURSO DESPROVIDO.
1. "O acordo de não persecução penal foi negado pelo Tribunal de
Justiça pois, apesar de o réu ser primário, responde por outra ação
penal, o que foi considerado fundamento válido pelo Ministério
Público local para a negativa. Nesse sentido, não há ilegalidade
verificável, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior"
(AgRg no REsp n. 2.062.778/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em
21/5/2024, DJe de 24/5/2024).
2. "O Tribunal de origem não apenas destacou a ausência do requisito
objetivo da confissão formal e circunstancial do acusado, como
também ressaltou que a negativa de proposta do ANPP foi devidamente
fundamentada pelo representante do Ministério Público quando do
oferecimento da denúncia, amparando-se na conclusão de que o acordo
não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e
prevenção do crime de homicídio culposo, em decorrência das
circunstâncias concretas da prática do delito. (...) Diante da
existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para
motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao
Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito
da defesa" (AgRg no AREsp n. 2.523.455/SP, de minha relatoria,
Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024).
3. Embargos de declaração a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
