{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93644,"origem":"stj","sha256_origem":"21d42f8c53c3e41bb24281537e497e7ea83914b0a265265f750fb0f21f158ce2","registro_original":{"id_fonte":"000904985","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2545573","numero_registro":"202400095791","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO\nACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO\nJULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. A tese de ofensa ao art. 155 do CPP não foi suscitada perante o\nTribunal de origem e, portanto, não foi prequestionada, fazendo\nincidir o óbice da Súmula 211/STJ e da Súmula 356/STF, conforme\nconsignado na decisão que inadmitiu o recurso especial.\n2. \"A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,\nelementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito\" (AgRg no\nAREsp n. 864.464/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em\n16/5/2017, DJe de 30/5/2017).\n3. \"O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora\nou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional,\nde fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se\ndestina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei\nfederal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário\nou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância\nrecursal\" (AgRg no AREsp n.\n2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de\n16/8/2024).\n4. Embargos de declaração a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os\nembargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d09841695191daf65b2a6b5705770e27a3baadb036b2692f24850fe5ec47e3b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
