{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93648,"origem":"stj","sha256_origem":"2ba2b004dd5ac89cb20a39574c2a9b12571b360e1a80b76b69a1917a654c5371","registro_original":{"id_fonte":"000905015","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205033","numero_registro":"202403614501","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nINSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nPROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as\nprisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de\nrestrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.\n2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias\nordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo\nregimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal\nde Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar\npassou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo\nser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade,\ndevendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão\nadequadas ao caso concreto.\n3. In casu, trata-se de réu primário e sem antecedentes, de delito\ncometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de droga\napreendida (688,93 g de cocaína), apesar de não ser insignificante,\ntambém não pode ser considerada elevada, a fim de, por si só,\njustificar a medida mais gravosa de prisão.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 255834>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bae4dd29dd22bcf1f97f141e2ec5a373eaadbca8edc8a85ab79bb71c32878a1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
