# Registro público: STJ — 205033

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ba2b004dd5ac89cb20a39574c2a9b12571b360e1a80b76b69a1917a654c5371

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905015
- **Número de registro na fonte:** 202403614501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias
ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo
regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar
passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo
ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade,
devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão
adequadas ao caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, trata-se de réu primário e sem antecedentes, de delito
cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de droga
apreendida (688,93 g de cocaína), apesar de não ser insignificante,
também não pode ser considerada elevada, a fim de, por si só,
justificar a medida mais gravosa de prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
INSURGÊNCIA CONTRA A CONCESSÃO DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as
prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente
podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em
elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de
restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
2. Não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias
ordinárias e pelo Ministério Público estadual em seu agravo
regimental, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal
de Justiça, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar
passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo
ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade,
devendo sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão
adequadas ao caso concreto.
3. In casu, trata-se de réu primário e sem antecedentes, de delito
cometido sem violência ou grave ameaça e a quantidade de droga
apreendida (688,93 g de cocaína), apesar de não ser insignificante,
também não pode ser considerada elevada, a fim de, por si só,
justificar a medida mais gravosa de prisão.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<HC 255834>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ba2b004dd5ac89cb20a39574c2a9b12571b360e1a80b76b69a1917a654c5371
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

