{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93649,"origem":"stj","sha256_origem":"f2e64efb4f27912a52d817a99e235d94a44d9c9afc4401800c23465d2e90774d","registro_original":{"id_fonte":"000905016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2790974","numero_registro":"202404243995","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-04-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DA PROPORCIONALIDADE NO\nJULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras\nconstitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,\nXLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de\nProcesso Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do\ndireito à individualização da medida concreta para que, então, seja\neleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,\nvisando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.\n2. Não há flagrante desproporcionalidade no aumento da pena-base\npromovido em 1/3 pelas instâncias ordinárias em razão da quantidade\ne da natureza das drogas apreendidas, especialmente por se\nconsiderar que já foi considerada agravante genérica a circunstância\nde o réu haver sido o responsável por coordenar e promover a\nremessa dos entorpecentes.\n3. É lícito às instâncias ordinárias sopesar, dentro de sua\ndiscricionariedade juridicamente vinculada, as peculiaridades do\ncaso concreto e recrudescer a reprimenda na primeira fase da\ndosimetria, mas desde que o faça não só de maneira fundamentada, mas\ntambém proporcional, a fim de se evitar excesso na pena-base.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião\nReis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a19f23f3945812066052c557299fb407b0f3c5666a9c404e8de2a3b88e7d12d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
