# Registro público: STJ — 2790974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-04-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2e64efb4f27912a52d817a99e235d94a44d9c9afc4401800c23465d2e90774d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905016
- **Número de registro na fonte:** 202404243995
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DA PROPORCIONALIDADE NO
JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há flagrante desproporcionalidade no aumento da pena-base
promovido em 1/3 pelas instâncias ordinárias em razão da quantidade
e da natureza das drogas apreendidas, especialmente por se
considerar que já foi considerada agravante genérica a circunstância
de o réu haver sido o responsável por coordenar e promover a
remessa dos entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É lícito às instâncias ordinárias sopesar, dentro de sua
discricionariedade juridicamente vinculada, as peculiaridades do
caso concreto e recrudescer a reprimenda na primeira fase da
dosimetria, mas desde que o faça não só de maneira fundamentada, mas
também proporcional, a fim de se evitar excesso na pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RESTABELECIMENTO DA PROPORCIONALIDADE NO
JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras
constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º,
XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de
Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do
direito à individualização da medida concreta para que, então, seja
eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
2. Não há flagrante desproporcionalidade no aumento da pena-base
promovido em 1/3 pelas instâncias ordinárias em razão da quantidade
e da natureza das drogas apreendidas, especialmente por se
considerar que já foi considerada agravante genérica a circunstância
de o réu haver sido o responsável por coordenar e promover a
remessa dos entorpecentes.
3. É lícito às instâncias ordinárias sopesar, dentro de sua
discricionariedade juridicamente vinculada, as peculiaridades do
caso concreto e recrudescer a reprimenda na primeira fase da
dosimetria, mas desde que o faça não só de maneira fundamentada, mas
também proporcional, a fim de se evitar excesso na pena-base.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
