# Registro público: STJ — 2613135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ef7f6cee51d429c1dd17bbe1b05bf4af294c4be1d26b933dc1b664754d28d5b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905022
- **Número de registro na fonte:** 202401368990
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32 DA LEI N. 9.605/98.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS DA PRÁTICA DO
CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de perícia não obsta a condenação por maus-tratos a
animal doméstico quando presentes outras provas da prática do crime
previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/98.
- **Item 2 (texto oficial):** A perícia em questão sequer foi requerida pela defesa na fase
instrutória. Sendo assim, "inexistindo manifestação da defesa no
sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase
instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do
paciente" (HC n. 133.813/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/8/2010).
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento do pleito absolutório demandaria nova incursão no
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é
incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
MAUS-TRATOS A ANIMAL DOMÉSTICO. ART. 32 DA LEI N. 9.605/98.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO HÁ OUTRAS PROVAS DA PRÁTICA DO
CRIME. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de perícia não obsta a condenação por maus-tratos a
animal doméstico quando presentes outras provas da prática do crime
previsto no art. 32 da Lei n. 9.605/98.
2. A perícia em questão sequer foi requerida pela defesa na fase
instrutória. Sendo assim, "inexistindo manifestação da defesa no
sentido da necessidade de realização de exame pericial na fase
instrutória, não se vislumbra qualquer ilegalidade na condenação do
paciente" (HC n. 133.813/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/8/2010).
3. O acolhimento do pleito absolutório demandaria nova incursão no
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que sabidamente é
incabível em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
