{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93656,"origem":"stj","sha256_origem":"b74da80733c0e7c15a4ff54508f42bd1d8530d4e48a4d351dfda735f41030800","registro_original":{"id_fonte":"000905040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2819781","numero_registro":"202404846278","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nNOVO JÚRI, RECONHECIMENTO VÁLIDO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL QUE\nBUSCA REVISAR OS ARGUMENTOS DO APELO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. A pretensão da defesa, no presente writ substitutivo de revisão\ncriminal, é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no\njulgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via\nestreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e\ncognição sumária.\n2. \"O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no\nsentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como\nnova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal\nou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do\nCPP. Precedentes\" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).\n3. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da\ndefesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos\njurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida\npor manifestamente contrária à prova dos autos.\n4. Constou do acórdão recorrido que o corpo de jurados não o fez de\nforma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao\ncontrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas,\nlhes pareceu mais justa e adequada.\n5. Acolher o pedido de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri\nensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo\nfático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso\nespecial. Incidência da Súmula 7/STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5a786b2b52500569bb079cfb0c24cb0cff98a461d7e1464215578f0d9ece1a3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b74da80733c0e7c15a4ff54508f42bd1d8530d4e48a4d351dfda735f41030800","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
