# Registro público: STJ — 2819781

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93656/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b74da80733c0e7c15a4ff54508f42bd1d8530d4e48a4d351dfda735f41030800

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905040
- **Número de registro na fonte:** 202404846278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVO JÚRI, RECONHECIMENTO VÁLIDO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL QUE
BUSCA REVISAR OS ARGUMENTOS DO APELO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão da defesa, no presente writ substitutivo de revisão
criminal, é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no
julgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via
estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e
cognição sumária.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da
defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos
jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida
por manifestamente contrária à prova dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Constou do acórdão recorrido que o corpo de jurados não o fez de
forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao
contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas,
lhes pareceu mais justa e adequada.
- **Item 5 (texto oficial):** Acolher o pedido de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri
ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo
fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
NOVO JÚRI, RECONHECIMENTO VÁLIDO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL QUE
BUSCA REVISAR OS ARGUMENTOS DO APELO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A pretensão da defesa, no presente writ substitutivo de revisão
criminal, é o mero reexame de teses já arguidas e apreciadas no
julgamento da apelação criminal, o que não é admissível na via
estreita do habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e
cognição sumária.
2. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
3. A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação da
defesa, demonstrou, de forma fundamentada, que o veredicto dos
jurados encontra respaldo na prova dos autos, não podendo ser tida
por manifestamente contrária à prova dos autos.
4. Constou do acórdão recorrido que o corpo de jurados não o fez de
forma arbitrária ou incompatível com o acervo probatório, ao
contrário, adotou a vertente que, segundo suas convicções íntimas,
lhes pareceu mais justa e adequada.
5. Acolher o pedido de anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri
ensejaria a necessária incursão aprofundada no acervo
fático-probatório dos autos, medida inviável na via do recurso
especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2819781 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b74da80733c0e7c15a4ff54508f42bd1d8530d4e48a4d351dfda735f41030800
- **SHA-256 do comentário:** e7e6d5ed0bd69595cf156dd6c12230eddf94b1c6f170132f4168e44f7309c42c
