# Registro público: STJ — 2642760

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 658f1a6837046db72b76bd0659e22bb39ae717c89bfb6c37c86d2c74a074c2b6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905047
- **Número de registro na fonte:** 202401796133
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, alegando omissões quanto à
argumentação de inexistência de reexame de provas e impugnação
específica do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 06/12/2024 e
considerado publicado em 09/12/2024. Os embargos foram
protocolizados em 16/12/2024, após o prazo de 02 (dois) dias
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração
opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do
Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.

### III. Razões de decidir

4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal, não sendo aplicável a contagem de prazos em dias úteis
prevista no Código de Processo Civil.
5. A intimação pessoal não se estende ao Advogado constituído, que é
intimado pela imprensa oficial, fluindo o prazo recursal a partir
da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a intempestividade dos embargos de declaração impede
o seu conhecimento.

### IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619
do Código de Processo Penal. 2. A intimação pessoal não se aplica a
advogados constituídos, que são intimados pela imprensa oficial. 3.
Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;
CPP, art. 370, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 833.560/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023
STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, alegando omissões quanto à
argumentação de inexistência de reexame de provas e impugnação
específica do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O acórdão embargado foi disponibilizado em 06/12/2024 e
considerado publicado em 09/12/2024. Os embargos foram
protocolizados em 16/12/2024, após o prazo de 02 (dois) dias
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração
opostos fora do prazo de 02 (dois) dias, previsto no art. 619 do
Código de Processo Penal, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
4. O prazo para oposição de embargos de declaração em matéria penal
é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619 do Código de Processo
Penal, não sendo aplicável a contagem de prazos em dias úteis
prevista no Código de Processo Civil.
5. A intimação pessoal não se estende ao Advogado constituído, que é
intimado pela imprensa oficial, fluindo o prazo recursal a partir
da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a intempestividade dos embargos de declaração impede
o seu conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O prazo para oposição de embargos de
declaração em matéria penal é de 02 (dois) dias, conforme o art. 619
do Código de Processo Penal. 2. A intimação pessoal não se aplica a
advogados constituídos, que são intimados pela imprensa oficial. 3.
Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; RISTJ, art. 263;
CPP, art. 370, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC n. 833.560/PI, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/09/2023
STJ, AgRg no AREsp n. 1.661.671/PB, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/05/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53b63245c09f2df3b20d3e3413acefa6be6751238b63ed91f653668f9efaca26
- **SHA-256 do registro documental:** 658f1a6837046db72b76bd0659e22bb39ae717c89bfb6c37c86d2c74a074c2b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 658f1a6837046db72b76bd0659e22bb39ae717c89bfb6c37c86d2c74a074c2b6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2642760 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 658f1a6837046db72b76bd0659e22bb39ae717c89bfb6c37c86d2c74a074c2b6
- **SHA-256 do comentário:** 3447b489a89ef92cc5ca09f7693fd85a5fda27691850372bd2037fa1dd089a84
