{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9366,"origem":"stj","sha256_origem":"9affbc6eb5aafe9010343c4bc1e43cdb4c36dbd73e86f14e44aa3534f8f3b559","registro_original":{"id_fonte":"000821038","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1971598","numero_registro":"202103010017","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL\nDOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nINEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a\nconcessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na\nsentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos apenas\npara reconhecer e averbar os períodos de 17/9/1974 a 30/6/1985,\n25/10/1985 a 22/5/1987, laborados como rural. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar\nprovimento ao recurso especial.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022\ndo CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e\ndo art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,\nainda que de forma contrária aos interesses da parte, como\nverificado na hipótese.\nIII - ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões\nsuscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo\nsuficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art.\n489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas\nenfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na\ndecisão recorrida?. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva\nMalerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,\njulgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)\nIV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme\npacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no\nAREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp\n1385196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em\n31/8/2020, DJe 10/9/2020.)\nV - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em\nconsideração os fatos e provas relacionados à matéria, conforme\nassentado na ementa que \"Ausente a prova do preenchimento de todos\nos requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria\nespecial ou por tempo de contribuição\". Assim, para se chegar à\nconclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o\nque é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual \"A\npretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial\".\nVI - A decisão recorrida não diverge da jurisprudência do STJ, a\nqual possui o entendimento de que \"o trabalhador rural (seja\nempregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício\nde seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por\ncategoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não\npossui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo\nespecial para fins de aposentadoria por tempo de\nserviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente\".\nPor oportuno, confira-se: (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 14/6/2019)\nVII - A incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela\nalínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,\ndiante da patente impossibilidade de similitude fática entre\nacórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,\nDJe 27/10/2017.\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -\nONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL - ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - NECESSIDADE\nDE DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<PUIL 452>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"62de1889ad4affb94851f1418dad898c2425f019f42bd324d2aa639d7ca78cf0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
