# Registro público: STJ — 1971598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9affbc6eb5aafe9010343c4bc1e43cdb4c36dbd73e86f14e44aa3534f8f3b559

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para reconhecer e averbar os períodos de 17/9/1974 a 30/6/1985, 25/10/1985 a 22/5/1987, laborados como rural. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. II - A…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Na
sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos apenas
para reconhecer e averbar os períodos de 17/9/1974 a 30/6/1985,
25/10/1985 a 22/5/1987, laborados como rural. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022
do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e
do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento,
ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como
verificado na hipótese.
III - ?O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão?. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, ?sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida?. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no
AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp
1385196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
31/8/2020, DJe 10/9/2020.)
V - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em
consideração os fatos e provas relacionados à matéria, conforme
assentado na ementa que "Ausente a prova do preenchimento de todos
os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição". Assim, para se chegar à
conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - A decisão recorrida não diverge da jurisprudência do STJ, a
qual possui o entendimento de que "o trabalhador rural (seja
empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício
de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por
categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não
possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo
especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente".
Por oportuno, confira-se: (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe 14/6/2019)
VII - A incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela
alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial,
diante da patente impossibilidade de similitude fática entre
acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017,
DJe 27/10/2017.
VIII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO -
ONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL - ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - NECESSIDADE
DE DEMONSTRAÇÃO)
   STJ - <<PUIL 452>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
