# Registro público: STJ — 2566369

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-20
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93660/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93660.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb4cd2acef36d0814d551ac402da3ab46e10f76cb2910ff9087c0eb3537aace6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905048
- **Número de registro na fonte:** 202400435388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental
devido à sua intempestividade.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem
ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão embargado, não apontando omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, as razões dos embargos de declaração se mostram
dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do
recurso por deficiência na fundamentação.
5. O acórdão atacado não apresenta os vícios previstos no art. 619
do Código de Processo Penal, tendo sido opostos com o propósito de
rediscutir matéria já decidida.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser
conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão inviabiliza o
conhecimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990,
art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.375.975/SP,
Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/05/2024; STJ, PET no AgRg
no REsp n. 1.699.819/TO, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, j. 06/02/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2022.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DOS EMBARGOS DISSOCIADOS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284/STF. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental
devido à sua intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem
ser conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão embargado, não apontando omissão,
obscuridade, contradição ou erro material.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
4. No caso, as razões dos embargos de declaração se mostram
dissociadas da fundamentação do acórdão embargado, atraindo a
incidência da Súmula n. 284/STF, que impede o conhecimento do
recurso por deficiência na fundamentação.
5. O acórdão atacado não apresenta os vícios previstos no art. 619
do Código de Processo Penal, tendo sido opostos com o propósito de
rediscutir matéria já decidida.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não podem ser
conhecidos quando as razões apresentadas estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão embargado. 2. A ausência de impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão inviabiliza o
conhecimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 619; Lei n. 8.038/1990,
art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.375.975/SP,
Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/05/2024; STJ, PET no AgRg
no REsp n. 1.699.819/TO, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, j. 06/02/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR,
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/02/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2566369 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb4cd2acef36d0814d551ac402da3ab46e10f76cb2910ff9087c0eb3537aace6
- **SHA-256 do comentário:** 5984dc3fc07e06f972358535e4fe644263b94d3e659ab1cc235d8075fd2d5436
