# Registro público: STJ — 1923927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a1e5b914f025af16e67b4f231307dcd91b3a615a9e988c85329f967583fc064

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905050
- **Número de registro na fonte:** 202102122096
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI
DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a
discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência
consolidada.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte
Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos
da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo,
ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária
a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que,
"nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União,
por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua
correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça
Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por
exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a
qual erário deverão ser restituídos os valores desviados.
Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior." (HC n.
445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Verifica-se, conforme destacado pela Corte local que o numerário
foi transferido da União para o Município de Pontal, passando a
integrar o patrimônio deste ente federativo, situação que justifica
a competência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, o
que afasta a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por
não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou
interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e
da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e,
por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento
de todo o conjunto fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à
licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se
consumar a demonstração de que a competição foi frustrada,
independentemente de demonstração de recebimento de vantagem
indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.
341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
30/10/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** A tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente
fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo
eg. Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo
penal para exasperação da pena-base.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI
DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PRECLUSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A superveniência da sentença condenatória torna prejudicada a
discussão sobre a inépcia da denúncia, conforme jurisprudência
consolidada.
2. Como é de conhecimento, na esteira da jurisprudência desta Corte
Superior, em regra, os casos de desvios ou malversação de recursos
da União, repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), são de competência da Justiça Federal. Contudo,
ressalta-se que, tratando-se de verbas do FNDE, torna-se necessária
a análise das peculiaridades de cada caso concreto, uma vez que,
"nem todo numerário entregue aos Estados e Municípios, pela União,
por meio do FNDE, conduz ao inequívoco interesse direto na sua
correta aplicação, de maneira a atrair a competência da Justiça
Federal. Em caso de malversação dos recursos, há de se observar, por
exemplo, a sua origem e até mesmo, em consectário lógico simples, a
qual erário deverão ser restituídos os valores desviados.
Inteligência das Súmulas ns. 208 e 209 desta Corte Superior." (HC n.
445.325/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018).
3. Verifica-se, conforme destacado pela Corte local que o numerário
foi transferido da União para o Município de Pontal, passando a
integrar o patrimônio deste ente federativo, situação que justifica
a competência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, o
que afasta a discussão acerca da competência da Justiça Federal, por
não ter havido a demonstração de lesão aos bens, serviços ou
interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas
públicas.
4. Ademais, a aferição da origem do montante supostamente desviado e
da existência ou não de prestação de contas perante ente Federal e,
por consequência, do interesse da União, demanda claro revolvimento
de todo o conjunto fático-probatório.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte no sentido de que o delito de fraude à
licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se
consumar a demonstração de que a competição foi frustrada,
independentemente de demonstração de recebimento de vantagem
indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.
341.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
30/10/2018).
6. A tese relativa à ausência de descrição de dolo especifico se
relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua
análise, revolvimento fático-probatório, providência sabidamente
incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
8. As circunstâncias judiciais encontram-se devidamente
fundamentadas, não se podendo extrair dos argumentos deduzidos pelo
eg. Tribunal de origem, a adoção de circunstâncias inerentes ao tipo
penal para exasperação da pena-base.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DENÚNCIA - JUSTA CAUSA - TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1751724>>-RJ
(VERBA FEDERAL - INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DO ENTE FEDERATIVO -
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<HC 445325>>-SP, <<AgRg no HC 694006>>-SC,
         <<AgRg no CC 145372>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REGULARIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1852272>>-PA

## Súmulas citadas

- STJ:208

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000208 SUM:000209
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2512284](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73619/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1923927 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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