{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93663,"origem":"stj","sha256_origem":"0da91dba51deed71675383c6a045f9f2afa5046430ff9b681fe57e2d5ba956d6","registro_original":{"id_fonte":"000905051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2373797","numero_registro":"202301868307","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES.\nDISPENSA DA OITIVA DA VÍTIMA EM PLENÁRIO PELO JUÍZO EM RAZÃO DO\nESTADO DE SAÚDE. REVITIMIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 283 DO STF.  QUALIFICADORA DE\nNATUREZA OBJETIVA, COMPATÍVEL COM O PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, tem-se que os\nfundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento\nao recurso de apelação foram: (i) não consta da ata de julgamento\nqualquer manifestação de algum jurado sobre a necessidade de\ninquirição da vítima em plenário, presumindo-se que apesar da\nausência dela, estavam habilitados para proferir seu julgamento; ii)\nem tema de nulidade no processo penal, é dogma fundamental a\nassertiva de que não se declara a nulidade de qualquer ato se dele\nnão resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.\n2. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à\nmanutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma\nespecífica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a\nincidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão\nrecorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso\nnão abrange todos eles.\n3. Não há incompatibilidade na coexistência de qualificadora de\ncaráter objetivo, como a prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código\nPenal (modo de execução do crime), com a forma privilegiada do\nhomicídio, cuja natureza é sempre subjetiva (precedentes desta Corte\ne do Pretório Excelso).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"68fe1e36ec7e6de5d2af9e085ba4b4ce475389c1b38a479078eb62b50709731e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
