# Registro público: STJ — 2373797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0da91dba51deed71675383c6a045f9f2afa5046430ff9b681fe57e2d5ba956d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905051
- **Número de registro na fonte:** 202301868307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES.
DISPENSA DA OITIVA DA VÍTIMA EM PLENÁRIO PELO JUÍZO EM RAZÃO DO
ESTADO DE SAÚDE. REVITIMIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 283 DO STF.  QUALIFICADORA DE
NATUREZA OBJETIVA, COMPATÍVEL COM O PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, tem-se que os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento
ao recurso de apelação foram: (i) não consta da ata de julgamento
qualquer manifestação de algum jurado sobre a necessidade de
inquirição da vítima em plenário, presumindo-se que apesar da
ausência dela, estavam habilitados para proferir seu julgamento; ii)
em tema de nulidade no processo penal, é dogma fundamental a
assertiva de que não se declara a nulidade de qualquer ato se dele
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à
manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma
específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a
incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há incompatibilidade na coexistência de qualificadora de
caráter objetivo, como a prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código
Penal (modo de execução do crime), com a forma privilegiada do
homicídio, cuja natureza é sempre subjetiva (precedentes desta Corte
e do Pretório Excelso).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES.
DISPENSA DA OITIVA DA VÍTIMA EM PLENÁRIO PELO JUÍZO EM RAZÃO DO
ESTADO DE SAÚDE. REVITIMIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 283 DO STF.  QUALIFICADORA DE
NATUREZA OBJETIVA, COMPATÍVEL COM O PRIVILÉGIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Da análise dos fundamentos do acórdão recorrido, tem-se que os
fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento
ao recurso de apelação foram: (i) não consta da ata de julgamento
qualquer manifestação de algum jurado sobre a necessidade de
inquirição da vítima em plenário, presumindo-se que apesar da
ausência dela, estavam habilitados para proferir seu julgamento; ii)
em tema de nulidade no processo penal, é dogma fundamental a
assertiva de que não se declara a nulidade de qualquer ato se dele
não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
2. Dessume-se do aresto vergastado que os fundamentos suficientes à
manutenção do acórdão recorrido não foram impugnados, de forma
específica, nas razões recursais, o que atrai, por analogia, a
incidência do verbete n. 283 da Súmula do STF, quando o acórdão
recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles.
3. Não há incompatibilidade na coexistência de qualificadora de
caráter objetivo, como a prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código
Penal (modo de execução do crime), com a forma privilegiada do
homicídio, cuja natureza é sempre subjetiva (precedentes desta Corte
e do Pretório Excelso).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
