{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93665,"origem":"stj","sha256_origem":"610241b747b9c8396471228c11df6e42e399de9eda5730be5c9950646c84aed9","registro_original":{"id_fonte":"000905053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2358926","numero_registro":"202301607779","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA\nQUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA, COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE\nSENTENÇA. SÚMULA 7.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem\nser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias\nqualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos\nelementos dos autos, sob pena de usurpação da competência\nconstitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.\n2. A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos\nfáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos\nmínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo\nnatural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim,\napenas em situações excepcionais se admite a exclusão de\nqualificadoras pela pronúncia.\n3. A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima\npara afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá\ndepender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras\nutilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as\npeculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade.\nDesse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor,\nnão é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a\nqualificadora. Precedente: (AgRg no AREsp n. 1.335.759/GO, relator\nMinistro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de\n8/10/2018.)\n4. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,\nentenderam não ser manifestamente improcedente a qualificadora do\nmotivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o\nreexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo Regimental  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"853e1be43d65f9e566c839b19d91e1c5b81345888970791435590427d36874cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
