# Registro público: STJ — 2358926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 610241b747b9c8396471228c11df6e42e399de9eda5730be5c9950646c84aed9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905053
- **Número de registro na fonte:** 202301607779
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA, COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. SÚMULA 7.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem
ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias
qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência
constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos
fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos
mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo
natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim,
apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de
qualificadoras pela pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima
para afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá
depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras
utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as
peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade.
Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor,
não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a
qualificadora. Precedente: (AgRg no AREsp n. 1.335.759/GO, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de
8/10/2018.)
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,
entenderam não ser manifestamente improcedente a qualificadora do
motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o
reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental  desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA, COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE
SENTENÇA. SÚMULA 7.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente devem
ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias
qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos
elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência
constitucional do Tribunal do Júri. Precedentes.
2. A decisão de pronúncia não pode se aprofundar nos aspectos
fáticos e jurídicos dos autos, devendo se limitar aos elementos
mínimos e necessários à deliberação do Conselho de Sentença, juízo
natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim,
apenas em situações excepcionais se admite a exclusão de
qualificadoras pela pronúncia.
3. A discussão anterior entre autor e vítima pode ser causa legítima
para afastar a qualificadora do motivo fútil. Contudo, isso irá
depender do motivo da discussão, de suas circunstâncias, palavras
utilizadas, possíveis ofensas irrogadas, de modo que somente as
peculiaridades poderão evidenciar a configuração da futilidade.
Desse modo, a discussão, por si só, como apontada no voto condutor,
não é suficiente para, nesta fase preliminar do feito, decotar a
qualificadora. Precedente: (AgRg no AREsp n. 1.335.759/GO, relator
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de
8/10/2018.)
4. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,
entenderam não ser manifestamente improcedente a qualificadora do
motivo fútil. Dessa forma, rever a conclusão acima demandaria o
reexame de provas, conduta obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo Regimental  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
