# Registro público: STJ — 1993150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7adb80dc33426f4629b51378c6ce84b16ac0ef624f5d43a288feebcd825ba684

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905054
- **Número de registro na fonte:** 202103300271
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, II, DA LEI N° 8.137/90. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MINIO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente
por crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º, incisos
I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, com aplicação da atenuante da
confissão.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao
princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula
n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva e
atipicidade da conduta se relaciona diretamente com o mérito da
acusação, demandando, para sua análise, revolvimento
fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
5 A responsabilidade penal não é afastada pela declaração de
ilegalidade de contribuições na esfera tributária, pois se tratam de
esferas independentes.
- **Item 6 (texto oficial):** A pretensão de redução da pena com base em atenuantes encontra
óbice na Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do
mínimo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1°, II, DA LEI N° 8.137/90. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MINIO LEGAL PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
conhecimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente
por crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º, incisos
I, II e IV, da Lei nº 8.137/90, com aplicação da atenuante da
confissão.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao
princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula
n. 182 do STJ.
3. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva e
atipicidade da conduta se relaciona diretamente com o mérito da
acusação, demandando, para sua análise, revolvimento
fático-probatório, providência sabidamente incabível em razão do
óbice da Súmula 7/STJ.
4. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante,
exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado
nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n.
7/STJ.
5 A responsabilidade penal não é afastada pela declaração de
ilegalidade de contribuições na esfera tributária, pois se tratam de
esferas independentes.
6. A pretensão de redução da pena com base em atenuantes encontra
óbice na Súmula 231 do STJ, que impede a fixação da pena aquém do
mínimo legal.
7.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1993150 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7adb80dc33426f4629b51378c6ce84b16ac0ef624f5d43a288feebcd825ba684
- **SHA-256 do comentário:** b0992db4644bec3c7c56a691c5ec7e557f49477fde5336470471638b31106bbc
