# Registro público: STJ — 1994953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c0fa3d4a27ee4336ef0c891c4dce9fbc6a936ed6da0f8219a1e574452710c97

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905055
- **Número de registro na fonte:** 202103183260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
CORRUPÇÃO PASSIVA. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
EXAURIMENTO DO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. EFETIVA ENTRADA DOS
APARELHOS CELULARES NO PRESÍDIO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de
forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva
para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem,
podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para
reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial,
incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação
telefônica ou sua prorrogação" (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O exaurimento do crime de corrupção passiva, ao contrário do que
alega a defesa, foi demonstrado na denúncia, que contém não apenas o
pedido de condenação pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal,
como também o relatório de inteligência contendo as mensagens de
texto trocadas entre os acusados, as quais comprovam a efetiva
entrada dos aparelhos celulares no presídio e, portanto, o
exaurimento do crime de corrupção passiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a condenação foi contrária à prova dos autos,
bem como os pleitos de exclusão da majorante e da continuidade
delitiva, demandam reexame do acervo fático-probatório que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o
cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do
efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n.
1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR
CORRUPÇÃO PASSIVA. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
EXAURIMENTO DO CRIME DESCRITO NA DENÚNCIA. EFETIVA ENTRADA DOS
APARELHOS CELULARES NO PRESÍDIO. PERDA DO CARGO PÚBLICO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não há deficiência na fundamentação da decisão que, ainda que de
forma sucinta, conclui pela indispensabilidade da medida invasiva
para elucidar fatos delituosos imputados ao destinatário da ordem,
podendo ser utilizada inclusive fundamentação per relationem para
reafirmar o conteúdo de decisão anterior ou de parecer ministerial,
incorporando-os ao novo decisum, e determinar a interceptação
telefônica ou sua prorrogação" (AgRg no RHC n. 149.206/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021).
2. O exaurimento do crime de corrupção passiva, ao contrário do que
alega a defesa, foi demonstrado na denúncia, que contém não apenas o
pedido de condenação pelo crime do art. 317, § 1º, do Código Penal,
como também o relatório de inteligência contendo as mensagens de
texto trocadas entre os acusados, as quais comprovam a efetiva
entrada dos aparelhos celulares no presídio e, portanto, o
exaurimento do crime de corrupção passiva.
3. A alegação de que a condenação foi contrária à prova dos autos,
bem como os pleitos de exclusão da majorante e da continuidade
delitiva, demandam reexame do acervo fático-probatório que encontra
óbice na Súmula 7 desta Corte.
4. "O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o
cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do
efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n.
1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1994953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 6c0fa3d4a27ee4336ef0c891c4dce9fbc6a936ed6da0f8219a1e574452710c97
- **SHA-256 do comentário:** 959f3beea32ea4477c10bf0ca1fbf59b23ed0d6c1e51ea0ac9de104b413a343f
