# Registro público: STJ — 2149578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 497483e4b6099ed93fc7e64f583142845a7d915e766500e2a9df1624e9c2484f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905057
- **Número de registro na fonte:** 202201823810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317, 332,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 333, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PRÉVIO DE
PRORROGAÇÃO. ANÁLISE TARDIA. RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA
MEDIDA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ARTS. 155 E 157, DO
CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada configura violação ao princípio da
dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a
suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A primeira decisão judicial autorizativa de quebra do sigilo
telefônico data de 07/06/2013, sendo que, em 11/06/2013, expediu-se
ofício à operadora de telefonia, de modo que o prazo de 15 (quinze)
dias se esvaiu em 25/06/2013. Em 20/06/2013, o Ministério Público
estadual solicitou a prorrogação da medida, tendo o juízo de 1ª
instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Assim, as
interceptações questionadas estão compreendidas na soma dos períodos
consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias.
- **Item 4 (texto oficial):** O colegiado local fundamentou que nada do que foi apurado nas
interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo
certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e
apreensão, às quais todos os denunciados tiveram acesso,
observando-se o contraditório e a ampla defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTS. 317, 332,
PARÁGRAFO ÚNICO, E 333, TODOS DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PEDIDO PRÉVIO DE
PRORROGAÇÃO. ANÁLISE TARDIA. RAZOABILIDADE E CONTINUIDADE DA
MEDIDA. LEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ARTS. 155 E 157, DO
CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos
da decisão agravada configura violação ao princípio da
dialeticidade, atraindo a incidência do verbete sumular nº 182/STJ.
2. A reavaliação de provas e fatos, necessária para rediscutir a
suficiência probatória para as condenações, encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em
recurso especial.
3. A primeira decisão judicial autorizativa de quebra do sigilo
telefônico data de 07/06/2013, sendo que, em 11/06/2013, expediu-se
ofício à operadora de telefonia, de modo que o prazo de 15 (quinze)
dias se esvaiu em 25/06/2013. Em 20/06/2013, o Ministério Público
estadual solicitou a prorrogação da medida, tendo o juízo de 1ª
instância deferido a renovação em apenas em 27/06/2013. Assim, as
interceptações questionadas estão compreendidas na soma dos períodos
consignados pela lei, ou seja, dentro do prazo de 30 dias.
4. O colegiado local fundamentou que nada do que foi apurado nas
interceptações telefônicas em si foi objeto da denúncia, sendo
certo, por outro lado, que foram usadas provas colhidas na busca e
apreensão, às quais todos os denunciados tiveram acesso,
observando-se o contraditório e a ampla defesa.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
- **SHA-256 do registro documental:** 497483e4b6099ed93fc7e64f583142845a7d915e766500e2a9df1624e9c2484f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)

