{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9367,"origem":"stj","sha256_origem":"c8a218c034f8e22dcf365a54afc9fbadcc696c4ef811c706d77505a8cc407b27","registro_original":{"id_fonte":"000821054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1650034","numero_registro":"202000145191","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO\nPREVIDENCIÁRIO DERIVADO. PENSÃO POR MORTE ORIGINADA DE APOSENTADORIA\nCONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.423/1977. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada contra o\nInstituto Nacional do Seguro Social ? INSS objetivando revisão de\nvalor de pensão por morte. Na sentença, o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nparcialmente reformada quanto à fixação de data inicial de revisão\nna data de início do benefício ? DIB.\nII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de\njulgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da\nmatéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do\nrecurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do\nSTJ: \"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito\nda oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo\nTribunal a quo\"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da\nSúmula do STF.\nIII - Nesse sentido: ?O Tribunal de origem não tratou do tema ora\nvindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973,\ne, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando\nprequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ?\n(AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017).\nIV - Confiram-se, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n.\n1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de\n4/5/2018; e AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018.\nV - A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não\né automática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.\n1.658.454/SP,  relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).\nVI - Por fim, ainda nesse sentido: ''A aplicação das penalidades por\nlitigância de má-fé ou por interposição de recurso manifestamente\ninadmissível não é automática, pois não se trata de mera decorrência\nlógica da rejeição do recurso.\" (AgInt no REsp n. 1.970.683/TO,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n23/5/2022, DJe 25/5/2022).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1627269>>-PE,\n         <<AgRg no AREsp 1217660>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 965710>>-SP\n(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL -\nPENALIDADE - APLICAÇÃO NÃO AUTOMÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1970683>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e7d032ffe2f3020f0d6fc0ce9d0328719f00123ab5257645eacc2a9c308b23d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
