# Registro público: STJ — 2683882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c478d0931c747a53b885bfe3cb449bf83766ed543e6e32e60bf7836ba4a757

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905072
- **Número de registro na fonte:** 202402437425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega
violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o
reconhecimento fotográfico foi a única prova utilizada para a
condenação.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do
reconhecimento dos acusados em delegacia por entender que a
informante conhecia previamente os suspeitos e os identificou por
apelidos, caracterizando uma confirmação de identidade e não um
reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico
realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas com base em
identificação prévia por parte de uma testemunha que conhecia os
acusados, configura nulidade.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que não houve reconhecimento nos
moldes do art. 226 do CPP, pois a testemunha conhecia previamente os
acusados e os identificou por apelidos, mitigando os riscos de
falha no reconhecimento.
5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF,
tornando inadmissível o recurso.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A identificação de acusados por testemunha que
os conhecia previamente não configura reconhecimento nos moldes do
art. 226 do CPP, não havendo nulidade quando a identificação é feita
por confirmação de identidade.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 283/STJ, AgRg no
AREsp n. 2.792.699/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 04/02/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE
PESSOAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega
violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o
reconhecimento fotográfico foi a única prova utilizada para a
condenação.
2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do
reconhecimento dos acusados em delegacia por entender que a
informante conhecia previamente os suspeitos e os identificou por
apelidos, caracterizando uma confirmação de identidade e não um
reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico
realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas com base em
identificação prévia por parte de uma testemunha que conhecia os
acusados, configura nulidade.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve reconhecimento nos
moldes do art. 226 do CPP, pois a testemunha conhecia previamente os
acusados e os identificou por apelidos, mitigando os riscos de
falha no reconhecimento.
5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à
manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF,
tornando inadmissível o recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A identificação de acusados por testemunha que
os conhecia previamente não configura reconhecimento nos moldes do
art. 226 do CPP, não havendo nulidade quando a identificação é feita
por confirmação de identidade.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 283/STJ, AgRg no
AREsp n. 2.792.699/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 04/02/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
