# Registro público: STJ — 2065358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 84c88e2fb3842c99d7b3c9f2c64cdf441cf1fab8f1aa781ddc67ea778a5a095c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905079
- **Número de registro na fonte:** 202200386770
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CAUSA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES NA
PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As jurisprudências do STJ e do STF admitem a aplicação cumulativa
das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que
fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do
caso. No caso dos autos, restou afirmado que as instâncias
ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao
concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação
concreta, limitando-se a apontá-las sem individualizar os elementos
que justificariam a cumulação.
- **Item 2 (texto oficial):** A adoção do critério de considerar-se a causa de aumento relativa
ao concurso de agentes, na primeira fase de dosimetria, embora não
implique reformatio in pejus, ensejaria inevitável supressão de
instância, uma vez que a Corte local não analisou tal questão da
forma devida.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRETENSÃO DE ANÁLISE DA CAUSA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES NA
PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE
ORIGEM. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. As jurisprudências do STJ e do STF admitem a aplicação cumulativa
das causas de aumento de pena no crime de roubo, desde que
fundamentada concretamente, observando-se as particularidades do
caso. No caso dos autos, restou afirmado que as instâncias
ordinárias aplicaram cumulativamente as majorantes relativas ao
concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo sem fundamentação
concreta, limitando-se a apontá-las sem individualizar os elementos
que justificariam a cumulação.
2. A adoção do critério de considerar-se a causa de aumento relativa
ao concurso de agentes, na primeira fase de dosimetria, embora não
implique reformatio in pejus, ensejaria inevitável supressão de
instância, uma vez que a Corte local não analisou tal questão da
forma devida.
3.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 84c88e2fb3842c99d7b3c9f2c64cdf441cf1fab8f1aa781ddc67ea778a5a095c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** 84c88e2fb3842c99d7b3c9f2c64cdf441cf1fab8f1aa781ddc67ea778a5a095c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

