# Registro público: STJ — 2010244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdc112c41991731011d895e301f55bd1c88c662a5c56187543a5667791a815fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905081
- **Número de registro na fonte:** 202103593338
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA.  MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. TESE DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO E ACESSO AOS DADOS
DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece
o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a
interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais,
deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal punida com reclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em concreto, a interceptação telefônica foi autorizada
judicialmente após autorização de acesso às conversas de indivíduo
investigado por receptação onde se identificou mensagens
relacionadas ao tráfico de drogas, atendendo aos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/1996, sem evidências de ilegalidade. Assim, as
interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos,
mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o
modus operandi dos acusados que atuavam no delito.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n.
163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
19/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, o exame da pretensão esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual
quanto à imprescindibilidade das medidas cautelares ou da
existência de outros meios de obtenção da prova, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Eventual vício no consentimento para acesso aos dados do celular
apreendido não foi debatido no acórdão recorrido, o que impede o
exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO OCORRÊNCIA.  MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. TESE DE ILEGALIDADE NA APREENSÃO E ACESSO AOS DADOS
DE APARELHO CELULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental, estabelece
o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será admitida a
interceptação telefônica se a prova puder ser feita por outros meios
disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário. Ademais,
deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal punida com reclusão.
2. No caso em concreto, a interceptação telefônica foi autorizada
judicialmente após autorização de acesso às conversas de indivíduo
investigado por receptação onde se identificou mensagens
relacionadas ao tráfico de drogas, atendendo aos requisitos do art.
2º da Lei n. 9.296/1996, sem evidências de ilegalidade. Assim, as
interceptações telefônicas, pelo contexto delineado nos autos,
mostraram ser medida necessária e imprescindível para revelar o
modus operandi dos acusados que atuavam no delito.
3. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação
exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante
fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos
requisitos autorizadores da interceptação telefônica (AgRg no RHC n.
163.613/MS, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
19/8/2022).
4. Além disso, o exame da pretensão esbarra no óbice da Súmula n.
7/STJ, uma vez que, para dissentir da conclusão do Tribunal estadual
quanto à imprescindibilidade das medidas cautelares ou da
existência de outros meios de obtenção da prova, seria necessária a
incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
5. Eventual vício no consentimento para acesso aos dados do celular
apreendido não foi debatido no acórdão recorrido, o que impede o
exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
- **SHA-256 do registro documental:** cdc112c41991731011d895e301f55bd1c88c662a5c56187543a5667791a815fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)

