{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93677,"origem":"stj","sha256_origem":"4b85272e385a333105826e5368a5397688e2c5c7658ea4f88739061a0571a17f","registro_original":{"id_fonte":"000905126","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74915","numero_registro":"202403941320","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE\nTRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO\nCOMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão\njudicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam\nsupostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em\nflagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico\nde drogas.\n2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do\nenunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe\nmandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso\ncom efeito suspensivo.\n3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma\nilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu\nfundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez\nque o impetrante não é parte nos autos e o procedimento\ninvestigatório tramita em segredo de justiça. Essa conclusão\nencontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal\nFederal de que \"não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14\ndecisão que garante ao reclamante acesso aos elementos de prova já\ndocumentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua\nesfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros\" (Rcl n.\n25.872 AgR-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,\njulgado em 17/12/2019, processo eletrônico DJe-047 divulgado em\n5/3/2020 publicado em 6/3/2020).\n4. A Corte estadual não tratou da questão relativa à ausência de\nfundamentação para a decretação do sigilo das investigações, motivo\npelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte\nSuperior, constituiria flagrante supressão de instância.\n 5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"558c2a14957878bb1f965db4a4cb1995662abc5d9e1f4a3b470afb305dbb941a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4b85272e385a333105826e5368a5397688e2c5c7658ea4f88739061a0571a17f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
