# Registro público: STJ — 74915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b85272e385a333105826e5368a5397688e2c5c7658ea4f88739061a0571a17f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905126
- **Número de registro na fonte:** 202403941320
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE
TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão
judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam
supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em
flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico
de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu
fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez
que o impetrante não é parte nos autos e o procedimento
investigatório tramita em segredo de justiça. Essa conclusão
encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal
Federal de que "não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14
decisão que garante ao reclamante acesso aos elementos de prova já
documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua
esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros" (Rcl n.
25.872 AgR-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 17/12/2019, processo eletrônico DJe-047 divulgado em
5/3/2020 publicado em 6/3/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte estadual não tratou da questão relativa à ausência de
fundamentação para a decretação do sigilo das investigações, motivo
pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte
Superior, constituiria flagrante supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ACESSO POR TERCEIRO À INVESTIGAÇÃO QUE
TRAMITA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão
judicial que indeferiu acesso aos autos nos quais se investigam
supostas condutas irregulares do policial que realizou a prisão em
flagrante do recorrente e que culminou com a condenação por tráfico
de drogas.
2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, e do
enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo.
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia da decisão combatida que concluiu
fundamentadamente pela ausência de direito líquido e certo, uma vez
que o impetrante não é parte nos autos e o procedimento
investigatório tramita em segredo de justiça. Essa conclusão
encontra-se em consonância com a orientação do Supremo Tribunal
Federal de que "não viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 14
decisão que garante ao reclamante acesso aos elementos de prova já
documentados nos autos, excluindo excertos que não atinjam sua
esfera jurídica e contenham dados sigilosos de terceiros" (Rcl n.
25.872 AgR-AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
julgado em 17/12/2019, processo eletrônico DJe-047 divulgado em
5/3/2020 publicado em 6/3/2020).
4. A Corte estadual não tratou da questão relativa à ausência de
fundamentação para a decretação do sigilo das investigações, motivo
pelo qual a apreciação do tema, de maneira originária por esta Corte
Superior, constituiria flagrante supressão de instância.
 5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 4b85272e385a333105826e5368a5397688e2c5c7658ea4f88739061a0571a17f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74915 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b85272e385a333105826e5368a5397688e2c5c7658ea4f88739061a0571a17f
- **SHA-256 do comentário:** bb735a7a6a30257ce6a5ff40512dc4af1e3ee17c207dabde7b0bf344c548ec05
