# Registro público: STJ — 173102

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c1f84bb8bf5ac373c7460292063841c84da7593cafe053883a94f4d2e6237a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905127
- **Número de registro na fonte:** 202203506669
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS ACERCA DO TEMA. TESE DE
ABSOLVIÇÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS
ANTERIORMENTE JULGADO. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO COMPROVADOS. AGRAVANTE QUE, NAS
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS
TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SE LIMITANDO A REITERAR OS TERMOS DA
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É possível a prolação de decisão monocrática em sede de de
recurso em habeas corpus, sem que se cogite afronta ao princípio da
colegialidade, quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação do recorrente quanto à ausência de provas aptas a
autorizarem a condenação externada pelo Juízo de primeiro grau, bem
como quanto à pretensa violação ao art. 212 do CPP, já foi objeto de
análise por esta Corte Superior no bojo de habeas corpus
anteriormente julgado, o que caracteriza a mera reiteração de
pedidos, sendo tal providência inviável na via do habeas corpus.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos
legais previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo de
se destacar que a decisão que manteve a prisão cautelar do
recorrente restou devidamente fundamentada, além de ter o agravante
permanecido preso cautelarmente durante a instrução processual,
inexistindo, pois, circunstâncias fáticas supervenientes que ensejem
a revogação da prisão processual ou a sua substituição pela prisão
domiciliar pretendida.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do recurso ordinário, o agravante deixou de impugnar,
de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido,
limitando-se a reproduzir os termos da impetração originária, em
inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade da decisão
agravada, visto que atendido o dever de fundamentação estampado no
art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que foram
analisados, nos limites da cognição do recurso ordinário e das teses
recursais, os termos do recurso em habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
ENTENDIMENTO DA QUINTA E DA SEXTA TURMAS ACERCA DO TEMA. TESE DE
ABSOLVIÇÃO QUE JÁ FORA OBJETO DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS
ANTERIORMENTE JULGADO. REQUISITOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR NÃO COMPROVADOS. AGRAVANTE QUE, NAS
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO, NÃO IMPUGNOU DE MANEIRA ESPECÍFICA OS
TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SE LIMITANDO A REITERAR OS TERMOS DA
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É possível a prolação de decisão monocrática em sede de de
recurso em habeas corpus, sem que se cogite afronta ao princípio da
colegialidade, quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Precedentes.
2. A alegação do recorrente quanto à ausência de provas aptas a
autorizarem a condenação externada pelo Juízo de primeiro grau, bem
como quanto à pretensa violação ao art. 212 do CPP, já foi objeto de
análise por esta Corte Superior no bojo de habeas corpus
anteriormente julgado, o que caracteriza a mera reiteração de
pedidos, sendo tal providência inviável na via do habeas corpus.
Precedentes.
3. Na hipótese, não restou comprovado o preenchimento dos requisitos
legais previstos no art. 318 do Código de Processo Penal, sendo de
se destacar que a decisão que manteve a prisão cautelar do
recorrente restou devidamente fundamentada, além de ter o agravante
permanecido preso cautelarmente durante a instrução processual,
inexistindo, pois, circunstâncias fáticas supervenientes que ensejem
a revogação da prisão processual ou a sua substituição pela prisão
domiciliar pretendida.
4. Nas razões do recurso ordinário, o agravante deixou de impugnar,
de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido,
limitando-se a reproduzir os termos da impetração originária, em
inobservância ao princípio da dialeticidade recursal.
5. Não se vislumbra a ocorrência de qualquer nulidade da decisão
agravada, visto que atendido o dever de fundamentação estampado no
art. 93, IX, da Constituição Federal, na medida em que foram
analisados, nos limites da cognição do recurso ordinário e das teses
recursais, os termos do recurso em habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 8c1f84bb8bf5ac373c7460292063841c84da7593cafe053883a94f4d2e6237a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 173102 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c1f84bb8bf5ac373c7460292063841c84da7593cafe053883a94f4d2e6237a2
- **SHA-256 do comentário:** 5af9ed0b92704a60089925c0630bc72294a8b10b12f5bfcce758cb50873ea764
