{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93679,"origem":"stj","sha256_origem":"0866c7de0adf6a6086163d1415721767309aae855b5030f2767533bdcd8085af","registro_original":{"id_fonte":"000905129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74610","numero_registro":"202403518291","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-03-19","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. MATÉRIA\nDE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA A QUALQUER MOMENTO,\nINCLUSIVE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO\nCOMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. In casu, o recorrente se insurgiu na origem contra a decisão que\nindeferiu o pedido de restituição de bem apreendido. Em embargos\nopostos pelo Ministério Público Federal, o TRF da 1ª Região\nreconheceu a decadência do direito da parte de se valer do mandado\nde segurança para manter o veículo sob sua guarda na condição de\nfiel depositário.\n2. O acordão recorrido encontra-se em consonância com a orientação\njurisprudencial desta Corte Superior de que \"as questões de ordem\npública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de\njurisdição, nas instâncias ordinárias (e. g., pressupostos\nprocessuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não\nse sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede\nde Embargos de Declaração\" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de\n19/10/2023).\n3. Tendo o ora recorrente tomado ciência inequívoca do ato que\nindeferiu o pedido de restituição de bem em 26/4/2017, impõe-se\nconcluir que o mandado de segurança foi impetrado quando já havia\ntranscorrido o prazo decadencial de 120 dias para a propositura do\nmandamus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"06e2659acbbaf8cc5073de4c60087b028c5c2bb0c7b905791c0fe121d969cea5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
