# Registro público: STJ — 1730542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-04-26
- **Publicação:** 2021-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4ec660b27e42d04d883e0637437befe83886adb9a7a18f5b6d5a0cdd4cf0c58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu (fl. 565, e-STJ): "O que o conjunto
probatório indica é que a seguradora-ré fez inúmeras exigências e
criou várias dificuldades, e, mesmo notificada em 10 de agosto de
2015 (fls. 324 e confessado a fls. 199), somente formalizou sua
resposta, negando a indenização, mais de dois anos depois, em 02 de
outubro de 2017 (fls. 414), depois de ajuizada a presente demanda.
Mesmo sabendo que não iria efetuar qualquer pagamento dos valores
cobrados, requereu a produção de prova pericial de natureza
securitária (fls. 408) e audiência de conciliação, o que evidencia
sua má-fé, mostrando-se correta a aplicação da penalidade de
litigância. Como bem observou o julgador (fls. 472): 'Evidente,
pois, que a seguradora tinha pleno conhecimento da ampla garantia
que estava prestando, que é justamente a de assumir, ainda que
parcialmente, o prejuízo decorrente do inadimplemento da
construtora, não havendo qualquer outro sentido ou interpretação
razoável'. Assim, o conjunto probatório produzido demonstrou que o
contrato de empreitada foi descumprido pela Erco, que também não
efetuou o pagamento da multa, e que a Seguradora apelante,
responsável solidariamente pelo cumprimento da obrigação assumida
perante o Sesi, diante do inadimplemento e do não pagamento da
multa, deveria ser responsável pelos prejuízos causados pela
segurada".
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. O Tribunal de origem concluiu (fl. 565, e-STJ): "O que o conjunto
probatório indica é que a seguradora-ré fez inúmeras exigências e
criou várias dificuldades, e, mesmo notificada em 10 de agosto de
2015 (fls. 324 e confessado a fls. 199), somente formalizou sua
resposta, negando a indenização, mais de dois anos depois, em 02 de
outubro de 2017 (fls. 414), depois de ajuizada a presente demanda.
Mesmo sabendo que não iria efetuar qualquer pagamento dos valores
cobrados, requereu a produção de prova pericial de natureza
securitária (fls. 408) e audiência de conciliação, o que evidencia
sua má-fé, mostrando-se correta a aplicação da penalidade de
litigância. Como bem observou o julgador (fls. 472): 'Evidente,
pois, que a seguradora tinha pleno conhecimento da ampla garantia
que estava prestando, que é justamente a de assumir, ainda que
parcialmente, o prejuízo decorrente do inadimplemento da
construtora, não havendo qualquer outro sentido ou interpretação
razoável'. Assim, o conjunto probatório produzido demonstrou que o
contrato de empreitada foi descumprido pela Erco, que também não
efetuou o pagamento da multa, e que a Seguradora apelante,
responsável solidariamente pelo cumprimento da obrigação assumida
perante o Sesi, diante do inadimplemento e do não pagamento da
multa, deveria ser responsável pelos prejuízos causados pela
segurada".
3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA
PARTE - DESNECESSIDADE DE REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOS DAS
PARTES)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1406990>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICABILIDADE - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO
- ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1326352>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2019496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9391/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1948903](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9357/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
