# Registro público: STJ — 2168542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc1e52a2c83c9671f1a817c3e624d877b393d38c976a461f0872c92f4a136bb1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905134
- **Número de registro na fonte:** 202403354853
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA
PENA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM VETOR DESABONADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "[n]ão
é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias
favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu
grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável (AgRg
no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)" (AgRg no REsp n.
2.023.011/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de
23/8/2024.).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA
VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA
PENA PELA SENTENÇA CONDENATÓRIA. COMPENSAÇÃO COM VETOR DESABONADO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "[n]ão
é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias
favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu
grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável (AgRg
no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023)" (AgRg no REsp n.
2.023.011/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de
23/8/2024.).
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
