# Registro público: STJ — 2122723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93684/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93684.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7da2650e20852221488d0dcffd37c866c2b61c8ab4e8f1cd0fc1c12fbaf8ee4b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905140
- **Número de registro na fonte:** 202400365662
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO
TORPE NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da
decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo torpe,
tendo em vista que o ciúme, por si só, é um sentimento comum à
maioria da coletividade. Nessa ótica, segundo o acórdão recorrido, o
ciúme não pode ser considerado insignificante ou desprezível.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, cabe ao
Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto,
decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se
caracteriza motivo fútil ou torpe.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp
1948352/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que,
todavia, não é o caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige
prova contundente da existência da qualificadora do motivo torpe,
mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO
CONHECIDO E PROVIDO. RESTABELECIMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO
TORPE NA PRONÚNCIA DO RÉU. QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU ABSOLUTAMENTE DESCOLADA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça - TJ afastou, da
decisão de pronúncia do acusado, a qualificadora do motivo torpe,
tendo em vista que o ciúme, por si só, é um sentimento comum à
maioria da coletividade. Nessa ótica, segundo o acórdão recorrido, o
ciúme não pode ser considerado insignificante ou desprezível.
2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, cabe ao
Tribunal do Júri, considerando as circunstâncias do caso concreto,
decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se
caracteriza motivo fútil ou torpe.
3. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é no sentido
de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as
circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem
nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da
competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no REsp
1948352/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe 12/11/2021), o que,
todavia, não é o caso dos autos.
4. Cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se exige
prova contundente da existência da qualificadora do motivo torpe,
mas apenas elementos indicativos da possibilidade de sua ocorrência.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2122723 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7da2650e20852221488d0dcffd37c866c2b61c8ab4e8f1cd0fc1c12fbaf8ee4b
- **SHA-256 do comentário:** e267bef3011c9d994557b4c7907a6239b6ecf0e6bef8d719de7c3841fac42d0c
