# Registro público: STJ — 2001595

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-19
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93687/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93687.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 450081a3cb8070541e0b6268e8f112a46890b197e910beac016c1ebeb7be68f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905143
- **Número de registro na fonte:** 202201383760
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA RELATIVA AO
MEIO CRUEL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação, as
qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente
improcedentes ou descabidas, sob pena de invasão à competência do
Conselho de Sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não há
incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual com as
qualificadoras do homicídio.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
COMPATIBILIDADE ENTRE DOLO EVENTUAL E A QUALIFICADORA RELATIVA AO
MEIO CRUEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A pronúncia traz mero juízo de admissibilidade da acusação, as
qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente
improcedentes ou descabidas, sob pena de invasão à competência do
Conselho de Sentença.
2. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que não há
incompatibilidade entre o reconhecimento do dolo eventual com as
qualificadoras do homicídio.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
