{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9369,"origem":"stj","sha256_origem":"a2cda0621a83ee9816a211f8496e081838514e1e5cef2d778b6d7e8942a3edda","registro_original":{"id_fonte":"000821061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892285","numero_registro":"202101509139","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE\nNÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada\ninadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 7/STJ e Súmula\nn. 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar\nespecificamente: Súmula n. 83/STJ.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe\nà parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar\nprecedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na\ndecisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não\nconhece do agravo nos próprios autos.\nIV - Quanto à vinculação do acórdão ao tema afetado para julgamento\npela sistemática dos recursos repetitivos, tem-se que o acórdão de\norigem consignou que \"[o]s limites previstos nas normas da Lei de\nResponsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do\nente público, não podem servir de justificativa para o não\ncumprimento de direitos subjetivos do servidor\".O entendimento está\nde acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que\nfirmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.075: \"É\nilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor\npúblico, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de\nsuperados os limites orçamentários previstos na Lei de\nResponsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente\npúblico, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do\nservidor público, decorrente de determinação legal, estando\ncompreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do\nart. 22 da Lei Complementar 101/2000.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00544 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 630126>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 916266>>-SE\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 880709>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 575696>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 825588>>-RJ\n(LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL DO\nSERVIDOR PÚBLICO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1075","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/0ae5f6e3-9d94-48da-988d-4cd5e833b90d/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2c2810a6bbad9cd74cecaf32fc72c2b1d83cf9195683dc0bbc41ca252b0a59e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
