{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93690,"origem":"stj","sha256_origem":"a6423139db5d352df96e6ebe0f300fadee8073137b4e4956368db2ffb8572fb0","registro_original":{"id_fonte":"000905176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2340087","numero_registro":"202301265822","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-03-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.\nAUSÊNCIA DA MÍDIA RELATIVA AO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE\nRELATIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA.\n1. Restou consignado, nas instâncias ordinárias, que a mídia\nrelativa ao interrogatório do réu, em audiência de instrução e\njulgamento, não foi encontrada. Essa foi a razão de ser reconhecido\no evidente prejuízo à defesa e por consequência acolhido o pedido\nrevisional.\n2. A inexistência do registro do ato de interrogatório do acusado,\nimpossibilitando o acesso ao seu inteiro teor, impede a análise\ndevida da fundamentação da sentença condenatória, com nítida\nviolação dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido\nprocesso legal e até mesmo o duplo grau de jurisdição, tornando\nimperiosa a decretação de nulidade dos atos posteriores e a\nrepetição do ato eivado de nulidade.\n3. Diante da impossibilidade de verificar-se o teor das declarações\ndo réu em audiência de instrução e julgamento, e, uma vez afirmado -\ncomo se afirmou em sede revisional - que ele não se teria feito\npresente à audiência, é evidente o prejuízo quando não se tem como\nverificar minimamente suas alegações.\n4. Ainda que se acolham os argumentos no sentido do conhecimento do\nrecurso especial, outro caminho não há, que não o seu desprovimento,\ndiante da flagrante nulidade verificada na instrução,\nconsubstanciada na ausência da mídia que demonstra a existência do\ninterrogatório do réu, evidenciando o acerto do acórdão impugnado.\n5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d635df174014680a80d9b75270788b3a01f64e95158da37de8e40f1449ad6af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a6423139db5d352df96e6ebe0f300fadee8073137b4e4956368db2ffb8572fb0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
