# Registro público: STJ — 2340087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-03-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93690/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93690.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6423139db5d352df96e6ebe0f300fadee8073137b4e4956368db2ffb8572fb0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905176
- **Número de registro na fonte:** 202301265822
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DA MÍDIA RELATIVA AO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
RELATIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Restou consignado, nas instâncias ordinárias, que a mídia
relativa ao interrogatório do réu, em audiência de instrução e
julgamento, não foi encontrada. Essa foi a razão de ser reconhecido
o evidente prejuízo à defesa e por consequência acolhido o pedido
revisional.
- **Item 2 (texto oficial):** A inexistência do registro do ato de interrogatório do acusado,
impossibilitando o acesso ao seu inteiro teor, impede a análise
devida da fundamentação da sentença condenatória, com nítida
violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido
processo legal e até mesmo o duplo grau de jurisdição, tornando
imperiosa a decretação de nulidade dos atos posteriores e a
repetição do ato eivado de nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da impossibilidade de verificar-se o teor das declarações
do réu em audiência de instrução e julgamento, e, uma vez afirmado -
como se afirmou em sede revisional - que ele não se teria feito
presente à audiência, é evidente o prejuízo quando não se tem como
verificar minimamente suas alegações.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que se acolham os argumentos no sentido do conhecimento do
recurso especial, outro caminho não há, que não o seu desprovimento,
diante da flagrante nulidade verificada na instrução,
consubstanciada na ausência da mídia que demonstra a existência do
interrogatório do réu, evidenciando o acerto do acórdão impugnado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DA MÍDIA RELATIVA AO INTERROGATÓRIO DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
RELATIVA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA.
1. Restou consignado, nas instâncias ordinárias, que a mídia
relativa ao interrogatório do réu, em audiência de instrução e
julgamento, não foi encontrada. Essa foi a razão de ser reconhecido
o evidente prejuízo à defesa e por consequência acolhido o pedido
revisional.
2. A inexistência do registro do ato de interrogatório do acusado,
impossibilitando o acesso ao seu inteiro teor, impede a análise
devida da fundamentação da sentença condenatória, com nítida
violação dos princípios do contraditório, ampla defesa, devido
processo legal e até mesmo o duplo grau de jurisdição, tornando
imperiosa a decretação de nulidade dos atos posteriores e a
repetição do ato eivado de nulidade.
3. Diante da impossibilidade de verificar-se o teor das declarações
do réu em audiência de instrução e julgamento, e, uma vez afirmado -
como se afirmou em sede revisional - que ele não se teria feito
presente à audiência, é evidente o prejuízo quando não se tem como
verificar minimamente suas alegações.
4. Ainda que se acolham os argumentos no sentido do conhecimento do
recurso especial, outro caminho não há, que não o seu desprovimento,
diante da flagrante nulidade verificada na instrução,
consubstanciada na ausência da mídia que demonstra a existência do
interrogatório do réu, evidenciando o acerto do acórdão impugnado.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2340087 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6423139db5d352df96e6ebe0f300fadee8073137b4e4956368db2ffb8572fb0
- **SHA-256 do comentário:** aa107667a1c7a60fb6373ed4f1f56bb274c813bf3f5b68a75ec8b741f5b51b1b
