{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":93695,"origem":"stj","sha256_origem":"c8d4bf1ad47b1d721cc0ea3f5feb1d5d9a4d6c3f96f6bb77abc4ae5be6975eb9","registro_original":{"id_fonte":"000905203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"878790","numero_registro":"202304589534","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-03-18","data_publicacao":"2025-04-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE\nDECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE \"OUVI\nDIZER\". PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA À REFERÊNCIAS AO QUE DITO\nPELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, OS QUAIS SÓ FAZEM\nMENÇÃO ÀS AFIRMAÇÕES DE POPULARES, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER\nTESTEMUNHA QUE TENHA VISUALIZADO MINIMAMENTE OS FATOS OU A ARMA\nUTILIZADA NO CRIME NA POSSE DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM\nRELAÇÃO A INDIVÍDUO QUE SEQUER É COGITADO COMO AUTOR DO CRIME, JÁ\nQUE FALECIDO. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE\nMOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A\nDECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\n1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em\ntestemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155\ndo Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer\n(hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a\nsubmissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.\n2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado\nDemocrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a\nhipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em\níntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido\nadmitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem\npeculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais\nSuperiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos\nde mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado\nexigir maior rigor na fase de pronúncia.\n3. Hipótese em que os depoimentos dos policiais, que se limitam a\nafirmar que populares da localidade apontam o paciente como o autor\ndo crime, constituem depoimentos indiretos que apenas demonstram a\nnecessidade de maior aprofundamento nas investigações. A existência\nde depoimentos que apontam outra pessoa como possível autor do crime\ndemonstram a insuficiência de indícios de autoria para submeter o\npaciente a julgamento pelo Tribunal Popular. Vale dizer, existem\nmais indícios de autoria em relação ao suspeito falecido, a quem o\nMagistrado singular parece ter afastado como possível autor do\ncrime, talvez por ter falecido, do que em relação ao próprio\npaciente.\n4. O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da\nparticipação do paciente por parte dos órgãos de persecução penal,\nestando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais\nelementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação,\nnão são suficientes para determinar a submissão do acusado a\njulgamento por Tribunal composto de juízes leigos.\n5. Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo acompanhado\npelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP), por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do\nSr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros\nRogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida\nToledo (Desembargador Convocado do TJSP).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413"],"jurisprudencia_citada":"(PRONÚNCIA - ELEMENTOS INQUISITIVAMENTE PRODUZIDOS - TESTEMUNHO\nINDIRETO (HEARSAY TESTIMONY))\n   STJ - <<AgRg no HC 872513>>-RS\n(VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 848629>>-RS, <<AgRg no REsp 2143622>>-AL,\n         <<AgRg no HC 810692>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d18b57b0df26d89dca680bfdf5d116fed2e8ee9ae09e6195f6ef0051393e1b62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
