# Registro público: STJ — 878790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-18
- **Publicação:** 2025-04-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93695/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93695.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8d4bf1ad47b1d721cc0ea3f5feb1d5d9a4d6c3f96f6bb77abc4ae5be6975eb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/3c3ab908-9ac6-4c83-befc-fc2a3fd17e0c/download/20250430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000905203
- **Número de registro na fonte:** 202304589534
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE "OUVI
DIZER". PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA À REFERÊNCIAS AO QUE DITO
PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, OS QUAIS SÓ FAZEM
MENÇÃO ÀS AFIRMAÇÕES DE POPULARES, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER
TESTEMUNHA QUE TENHA VISUALIZADO MINIMAMENTE OS FATOS OU A ARMA
UTILIZADA NO CRIME NA POSSE DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM
RELAÇÃO A INDIVÍDUO QUE SEQUER É COGITADO COMO AUTOR DO CRIME, JÁ
QUE FALECIDO. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE
MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A
DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer
(hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a
submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
- **Item 2 (texto oficial):** De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado
Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a
hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em
íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido
admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem
peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais
Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos
de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado
exigir maior rigor na fase de pronúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que os depoimentos dos policiais, que se limitam a
afirmar que populares da localidade apontam o paciente como o autor
do crime, constituem depoimentos indiretos que apenas demonstram a
necessidade de maior aprofundamento nas investigações. A existência
de depoimentos que apontam outra pessoa como possível autor do crime
demonstram a insuficiência de indícios de autoria para submeter o
paciente a julgamento pelo Tribunal Popular. Vale dizer, existem
mais indícios de autoria em relação ao suspeito falecido, a quem o
Magistrado singular parece ter afastado como possível autor do
crime, talvez por ter falecido, do que em relação ao próprio
paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da
participação do paciente por parte dos órgãos de persecução penal,
estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais
elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação,
não são suficientes para determinar a submissão do acusado a
julgamento por Tribunal composto de juízes leigos.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE
DECISÃO DE PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM TESTEMUNHOS DE "OUVI
DIZER". PROCEDÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITA À REFERÊNCIAS AO QUE DITO
PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO, OS QUAIS SÓ FAZEM
MENÇÃO ÀS AFIRMAÇÕES DE POPULARES, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER
TESTEMUNHA QUE TENHA VISUALIZADO MINIMAMENTE OS FATOS OU A ARMA
UTILIZADA NO CRIME NA POSSE DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS EM
RELAÇÃO A INDIVÍDUO QUE SEQUER É COGITADO COMO AUTOR DO CRIME, JÁ
QUE FALECIDO. PROVA JUDICIALIZADA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS QUE SE
MOSTRAM SUFICIENTES PARA SUPEDANEAR UMA INVESTIGAÇÃO, MAS NÃO A
DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. É ilegal a decisão de pronúncia baseada, unicamente, em
testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155
do Código de Processo Penal - CPP e indiretos - de ouvir dizer
(hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a
submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri.
2. De se destacar que é incompatível com os postulados do Estado
Democrático de Direito admitir, no bojo do processo penal, a
hipótese de que os jurados possam condenar alguém, com base em
íntima convicção, em julgamento que nem sequer deveria ter sido
admitido. Os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri possuem
peculiaridades em permanente discussão, até mesmo nos Tribunais
Superiores, a respeito da possibilidade de revisão dos julgamentos
de mérito, da extensão dessa revisão, o que torna mais acertado
exigir maior rigor na fase de pronúncia.
3. Hipótese em que os depoimentos dos policiais, que se limitam a
afirmar que populares da localidade apontam o paciente como o autor
do crime, constituem depoimentos indiretos que apenas demonstram a
necessidade de maior aprofundamento nas investigações. A existência
de depoimentos que apontam outra pessoa como possível autor do crime
demonstram a insuficiência de indícios de autoria para submeter o
paciente a julgamento pelo Tribunal Popular. Vale dizer, existem
mais indícios de autoria em relação ao suspeito falecido, a quem o
Magistrado singular parece ter afastado como possível autor do
crime, talvez por ter falecido, do que em relação ao próprio
paciente.
4. O que se pode concluir é que não houve demonstração suficiente da
participação do paciente por parte dos órgãos de persecução penal,
estando a decisão de pronúncia inquinada de nulidade. Tais
elementos, embora sejam suficientes para embasar uma investigação,
não são suficientes para determinar a submissão do acusado a
julgamento por Tribunal composto de juízes leigos.
5. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior concedendo a ordem, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha
Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRONÚNCIA - ELEMENTOS INQUISITIVAMENTE PRODUZIDOS - TESTEMUNHO
INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY))
   STJ - <<AgRg no HC 872513>>-RS
(VOTO VENCIDO - PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 848629>>-RS, <<AgRg no REsp 2143622>>-AL,
         <<AgRg no HC 810692>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 948558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83111/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2112488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150637/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 842157](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48999/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** c8d4bf1ad47b1d721cc0ea3f5feb1d5d9a4d6c3f96f6bb77abc4ae5be6975eb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

